Progressão de regime em 2026: o que as Leis 15.358 e 15.402 mudaram no cálculo da pena
Duas leis de 2026 reescreveram o artigo 112 da Lei de Execução Penal. Em crime hediondo, o percentual para progredir saltou de 40% para 70% da pena. Veja a tabela completa, o que vale para quem já está preso e por que a lei nova não alcança crimes anteriores.
Por David Hamilton, advogado criminalista em Natal/RN — OAB/RN 10.384

Duas leis sancionadas em 2026 reescreveram o artigo 112 da Lei de Execução Penal, que é o dispositivo que define quanto tempo de pena alguém precisa cumprir antes de progredir para um regime menos rigoroso. As mudanças foram em direções opostas: para crimes hediondos, os percentuais quase dobraram; para parte dos crimes comuns, a regra geral voltou a ser mais branda.
O resultado é que hoje não existe mais uma resposta única para "quanto falta para progredir". A resposta depende de três coisas: qual crime, se o condenado é primário ou reincidente e — sobretudo — em que data o crime foi cometido.
O que mudou nos crimes hediondos
A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, elevou todos os percentuais aplicáveis a crime hediondo ou equiparado. A comparação com a redação anterior, que vinha do Pacote Anticrime de 2019:
| Situação do condenado | Antes | Desde a Lei 15.358/2026 |
|---|---|---|
| Primário, crime hediondo ou equiparado | 40% | 70% |
| Primário, hediondo com resultado morte | 50% | 75% |
| Reincidente em crime hediondo | 60% | 80% |
| Reincidente em hediondo com resultado morte | 70% | 85% |
Para dimensionar o efeito: um condenado primário a 12 anos por crime hediondo precisava cumprir 4 anos e 9 meses para pleitear a progressão. Pela nova regra, precisa cumprir 8 anos e 4 meses — quase o dobro.
A mesma lei também mexeu no livramento condicional. Passou a ser vedado o livramento para quem foi condenado por exercer o comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo, e para o condenado primário por feminicídio. Este último caso, que a Lei 14.994/2024 tinha colocado num inciso próprio com percentual de 55%, foi absorvido pela faixa dos 75%.
O que mudou nos crimes comuns
A Lei nº 15.402, de 2026, foi na direção contrária e reescreveu o caput do artigo 112. A regra geral voltou a ser 1/6 da pena, com percentuais maiores tratados como exceções expressas:
- 25% da pena — condenado primário por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
- 30% da pena — reincidente condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça;
- 20% da pena — reincidente em crime diverso dos dois anteriores.
Há uma ressalva relevante nos dois primeiros casos: os crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Código Penal — os crimes contra o Estado Democrático de Direito — ficaram de fora dessas exceções.
Na prática, isso significa que o condenado primário por crime sem violência ou grave ameaça voltou à regra de 1/6, mais favorável que os 16% que vinham do Pacote Anticrime.
A regra que decide o seu caso: a data do fato
Este é o ponto que mais gera confusão, e o que mais importa para quem já está cumprindo pena.
Lei penal mais severa não retroage. O artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal determina que a lei penal só retroagirá para beneficiar o réu. Os percentuais elevados pela Lei 15.358/2026 valem apenas para crimes cometidos a partir da sua entrada em vigor. Quem cometeu um crime hediondo em 2023 e está cumprindo pena continua submetido ao percentual de 40% ou 60% que vigorava na data do fato — e não aos 70% ou 80% de agora.
O inverso também é verdadeiro, e é aqui que existe oportunidade concreta de defesa: lei penal mais benéfica retroage. Se a nova redação dada pela Lei 15.402/2026 aos crimes comuns for mais favorável do que a que vigorava quando o crime foi praticado, ela alcança quem já está preso. Isso pode antecipar a data-base da progressão de quem cumpre pena por crime sem violência ou grave ameaça.
Não se trata de ajuste automático. Depende de pedido dirigido ao juízo da execução, com o novo cálculo de pena demonstrado.
O que fazer na prática
Quem tem um familiar preso deve reunir três informações antes de qualquer consulta: a data do fato (não a data da prisão nem a da condenação), a certidão de execução penal atualizada, e a informação sobre primariedade ou reincidência. Com esses três dados é possível dizer, com precisão, qual percentual se aplica e quanto falta.
Vale um alerta sobre atrasos: a progressão não acontece sozinha quando o percentual é atingido. Ela depende de pedido, de parecer do Ministério Público e de decisão judicial. É comum encontrar pessoas que já cumpriram o tempo necessário meses atrás e seguem em regime mais gravoso simplesmente porque ninguém requereu.
Um cenário ainda em disputa
Vale registrar que o artigo 112 hoje é um mosaico de redações de anos diferentes — 2019, 2024 e duas leis de 2026 — e que parte dessas mudanças ainda vai ser testada nos tribunais superiores. Questões sobre a proporcionalidade de percentuais de 85% e sobre o alcance das vedações ao livramento condicional tendem a chegar ao Supremo Tribunal Federal.
Até que isso aconteça, os percentuais acima são os que os juízos de execução vêm aplicando.