Execução Penal9 min de leitura

Progressão de regime em 2026: o que as Leis 15.358 e 15.402 mudaram no cálculo da pena

Duas leis de 2026 reescreveram o artigo 112 da Lei de Execução Penal. Em crime hediondo, o percentual para progredir saltou de 40% para 70% da pena. Veja a tabela completa, o que vale para quem já está preso e por que a lei nova não alcança crimes anteriores.

Por David Hamilton, advogado criminalista em Natal/RNOAB/RN 10.384

Duas leis sancionadas em 2026 reescreveram o artigo 112 da Lei de Execução Penal, que é o dispositivo que define quanto tempo de pena alguém precisa cumprir antes de progredir para um regime menos rigoroso. As mudanças foram em direções opostas: para crimes hediondos, os percentuais quase dobraram; para parte dos crimes comuns, a regra geral voltou a ser mais branda.

O resultado é que hoje não existe mais uma resposta única para "quanto falta para progredir". A resposta depende de três coisas: qual crime, se o condenado é primário ou reincidente e — sobretudo — em que data o crime foi cometido.

O que mudou nos crimes hediondos

A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, elevou todos os percentuais aplicáveis a crime hediondo ou equiparado. A comparação com a redação anterior, que vinha do Pacote Anticrime de 2019:

Situação do condenadoAntesDesde a Lei 15.358/2026
Primário, crime hediondo ou equiparado40%70%
Primário, hediondo com resultado morte50%75%
Reincidente em crime hediondo60%80%
Reincidente em hediondo com resultado morte70%85%

Para dimensionar o efeito: um condenado primário a 12 anos por crime hediondo precisava cumprir 4 anos e 9 meses para pleitear a progressão. Pela nova regra, precisa cumprir 8 anos e 4 meses — quase o dobro.

A mesma lei também mexeu no livramento condicional. Passou a ser vedado o livramento para quem foi condenado por exercer o comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo, e para o condenado primário por feminicídio. Este último caso, que a Lei 14.994/2024 tinha colocado num inciso próprio com percentual de 55%, foi absorvido pela faixa dos 75%.

O que mudou nos crimes comuns

A Lei nº 15.402, de 2026, foi na direção contrária e reescreveu o caput do artigo 112. A regra geral voltou a ser 1/6 da pena, com percentuais maiores tratados como exceções expressas:

  • 25% da pena — condenado primário por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
  • 30% da pena — reincidente condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça;
  • 20% da pena — reincidente em crime diverso dos dois anteriores.

Há uma ressalva relevante nos dois primeiros casos: os crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Código Penal — os crimes contra o Estado Democrático de Direito — ficaram de fora dessas exceções.

Na prática, isso significa que o condenado primário por crime sem violência ou grave ameaça voltou à regra de 1/6, mais favorável que os 16% que vinham do Pacote Anticrime.

A regra que decide o seu caso: a data do fato

Este é o ponto que mais gera confusão, e o que mais importa para quem já está cumprindo pena.

Lei penal mais severa não retroage. O artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal determina que a lei penal só retroagirá para beneficiar o réu. Os percentuais elevados pela Lei 15.358/2026 valem apenas para crimes cometidos a partir da sua entrada em vigor. Quem cometeu um crime hediondo em 2023 e está cumprindo pena continua submetido ao percentual de 40% ou 60% que vigorava na data do fato — e não aos 70% ou 80% de agora.

O inverso também é verdadeiro, e é aqui que existe oportunidade concreta de defesa: lei penal mais benéfica retroage. Se a nova redação dada pela Lei 15.402/2026 aos crimes comuns for mais favorável do que a que vigorava quando o crime foi praticado, ela alcança quem já está preso. Isso pode antecipar a data-base da progressão de quem cumpre pena por crime sem violência ou grave ameaça.

Não se trata de ajuste automático. Depende de pedido dirigido ao juízo da execução, com o novo cálculo de pena demonstrado.

O que fazer na prática

Quem tem um familiar preso deve reunir três informações antes de qualquer consulta: a data do fato (não a data da prisão nem a da condenação), a certidão de execução penal atualizada, e a informação sobre primariedade ou reincidência. Com esses três dados é possível dizer, com precisão, qual percentual se aplica e quanto falta.

Vale um alerta sobre atrasos: a progressão não acontece sozinha quando o percentual é atingido. Ela depende de pedido, de parecer do Ministério Público e de decisão judicial. É comum encontrar pessoas que já cumpriram o tempo necessário meses atrás e seguem em regime mais gravoso simplesmente porque ninguém requereu.

Um cenário ainda em disputa

Vale registrar que o artigo 112 hoje é um mosaico de redações de anos diferentes — 2019, 2024 e duas leis de 2026 — e que parte dessas mudanças ainda vai ser testada nos tribunais superiores. Questões sobre a proporcionalidade de percentuais de 85% e sobre o alcance das vedações ao livramento condicional tendem a chegar ao Supremo Tribunal Federal.

Até que isso aconteça, os percentuais acima são os que os juízos de execução vêm aplicando.

Perguntas frequentes

Qual o percentual para progressão de regime em crime hediondo em 2026?
Desde a Lei 15.358, de 24 de março de 2026, o condenado primário por crime hediondo ou equiparado precisa cumprir 70% da pena para progredir de regime, percentual que antes era de 40%. Para o reincidente em crime hediondo o percentual passou de 60% para 80%, e chega a 85% se houver resultado morte.
A lei nova de progressão de regime vale para quem já está preso?
Não. Lei penal mais severa não retroage, por força do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Os percentuais elevados pelas Leis 15.358 e 15.402 de 2026 só se aplicam a crimes cometidos depois da entrada em vigor de cada uma delas. Quem cumpre pena por crime anterior continua com o percentual vigente na data do fato.
Quanto tempo é preciso cumprir para progredir de regime em crime sem violência?
Pela redação dada pela Lei 15.402, de 2026, ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, a regra geral voltou a ser 1/6 da pena. Os percentuais maiores passaram a ser exceções expressas: 25% para o primário condenado por crime com violência ou grave ameaça, 30% para o reincidente nessa hipótese e 20% para o reincidente em crime diverso.

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica, publicado em observância ao Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.