Recursos ao STJ e ao STF em matéria criminal
Condenação em segunda instância não encerra o caso. Recurso especial, recurso extraordinário e habeas corpus com pedido de liminar são as vias para levar a discussão a Brasília — cada uma com requisitos técnicos rígidos que decidem se o recurso será sequer conhecido.

Condenação confirmada em segunda instância não encerra o caso. Restam o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e o habeas corpus — que, ao contrário dos dois primeiros, pode produzir soltura em dias.
Três vias, três funções distintas
Recurso especial (STJ). Discute violação a lei federal ou divergência entre tribunais na interpretação dela. É a via para sustentar que o tribunal de origem aplicou errado o Código Penal ou o Código de Processo Penal.
Recurso extraordinário (STF). Discute ofensa à Constituição Federal e exige, além disso, a demonstração de repercussão geral — que a questão ultrapassa o interesse das partes.
Habeas corpus. Pode ser impetrado diretamente no STJ ou no STF contra decisão de tribunal inferior, com pedido de liminar. É a via mais rápida quando há ilegalidade evidente na prisão, porque não espera o julgamento definitivo: uma liminar deferida solta a pessoa em dias.
O que essas vias não fazem
Nenhuma delas serve para reexaminar prova. As Súmulas 7 do STJ e 279 do STF vedam expressamente que os tribunais superiores revolvam matéria fática.
Isso frustra muita expectativa legítima. A pessoa condenada sente que a prova foi mal avaliada e quer que Brasília reavalie — e Brasília não reavalia. O que se pode discutir é a qualificação jurídica dos fatos que o tribunal de origem deu por provados, a nulidade do procedimento, a ilicitude da prova, a dosimetria da pena.
Essa distinção é a diferença entre um recurso que é conhecido e um que morre na admissibilidade.
Por que tantos recursos não são conhecidos
A maior parte dos recursos criminais aos tribunais superiores não chega a ter o mérito examinado. As causas se repetem:
- Ausência de prequestionamento — a questão não foi debatida no acórdão recorrido. Se o tribunal de origem não enfrentou o ponto, o STJ e o STF não o examinam. Corrige-se com embargos de declaração antes, não depois.
- Tentativa de rediscutir prova, vedada pelas súmulas citadas.
- Divergência mal demonstrada — o recurso especial por dissídio exige comparação analítica entre acórdãos, com similitude fática, e não a mera citação de ementas.
- Falha em requisito formal de prazo ou de peça obrigatória.
Note o que essas causas têm em comum: quase todas se decidem antes, nas instâncias ordinárias. Recurso a tribunal superior se prepara desde a primeira instância, deixando as questões federais e constitucionais expressamente debatidas ao longo do processo.
É por isso que assumir um caso só na fase recursal é sempre mais difícil — e por que vale envolver quem pensa em recurso desde o começo.
Quando procurar
Faz sentido buscar avaliação de recurso a tribunal superior quando houve condenação mantida em segunda instância, quando há prisão que se sustenta em decisão de fundamentação frágil, ou quando o acórdão diverge do entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre a mesma matéria.
Prazos recursais são curtos e improrrogáveis. Se há acórdão recém-publicado, a análise precisa ser imediata.